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Prisão e liberdade em Porto Alegre
Flagrante, audiência de custódia e liberdade provisória
A prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária exigem atuação imediata da defesa. Cada uma tem requisitos próprios no Código de Processo Penal, e a defesa técnica verifica, desde o primeiro momento, se a prisão é legal e se cabe medida menos gravosa.
Como a defesa pode buscar a liberdade
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Relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV, da CF e art. 310, I, do CPP).
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Liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, e arts. 321 a 350 do CPP).
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Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
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Revogação da prisão preventiva e revisão periódica dos seus fundamentos (arts. 312 e 316 do CPP).
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Prisão temporária: requisitos e prazos da Lei 7.960/1989.
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Habeas corpus contra prisão ilegal ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
Prisão em flagrante e audiência de custódia
Em até 24 horas da prisão, o preso deve ser apresentado ao juiz na audiência de custódia (art. 310 do CPP), com a presença de advogado ou defensor. Nessa audiência, o juiz decide se relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Atendimento em plantão
Em casos de prisão, o primeiro contato deve ser imediato. O escritório mantém atendimento em plantão para acompanhamento do flagrante na delegacia, orientação à família e atuação na audiência de custódia.
Como funciona o primeiro atendimento
Cada caso é analisado individualmente, a partir dos documentos e dos fatos. A estratégia de defesa é definida somente depois do exame do caso concreto, e nenhum resultado pode ser garantido.
Contato: (51) 99138-4723 · R. Barão do Gravataí, 244 – sala 702 – Menino Deus, Porto Alegre/RS
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