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Tribunal do Júri em Porto Alegre
Pronúncia, plenário e atuação da defesa no rito do júri
O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (art. 5º, XXXVIII, da CF; art. 74, §1º, do CPP): homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O rito é bifásico, com o juízo de admissibilidade da acusação (arts. 406 a 421 do CPP) e o julgamento em plenário (arts. 422 a 497). Cada fase exige uma estratégia da defesa específica, e o que se constrói na primeira repercute diretamente no plenário.
Atuação da defesa no Tribunal do Júri
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Primeira fase: instrução preliminar e alegações finais, buscando a impronúncia (art. 414 do CPP), a absolvição sumária (art. 415) ou a desclassificação (art. 419) antes de ir a plenário.
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Recurso em sentido estrito contra a pronúncia (art. 581, IV, do CPP) e, preclusa a decisão, preparação do plenário com rol de testemunhas e requerimento de diligências (art. 422).
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Plenário: inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado (arts. 473 e 474 do CPP), sustentação oral, réplica e tréplica (art. 477).
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Quesitação (art. 483 do CPP): participação na formulação dos quesitos e impugnação das nulidades, que devem ser arguidas logo após ocorrerem e registradas em ata (art. 571, VIII).
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Apelação contra a sentença do júri (art. 593, III, do CPP), inclusive por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, observada a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF).
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Medidas cautelares e prisão: revogação da preventiva, liberdade provisória e, quando cabível, habeas corpus em favor do acusado.
Decisões ao final da primeira fase
Encerrada a primeira fase, o juiz decide entre quatro caminhos: pronúncia, quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP); impronúncia, quando esses requisitos não estão presentes (art. 414); absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415; ou desclassificação para crime não doloso contra a vida, com remessa ao juízo competente (art. 419). A pronúncia é impugnável por recurso em sentido estrito (art. 581, IV), inclusive quanto às qualificadoras reconhecidas.
Atendimento em plantão
Em caso de intimação para depor, de mandado de prisão ou de decretação de prisão preventiva em processo de competência do júri, o contato deve ser imediato. O escritório mantém atendimento em plantão para orientação à família, acompanhamento do cliente e adoção das medidas cabíveis, inclusive a impetração de habeas corpus.
Como funciona o primeiro atendimento
Cada caso é analisado individualmente, a partir dos documentos e dos fatos. A estratégia de defesa é definida somente depois do exame do caso concreto, e nenhum resultado pode ser garantido.
Contato: (51) 99138-4723 · R. Barão do Gravataí, 244 – sala 702 – Menino Deus, Porto Alegre/RS
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