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Tribunal do Júri em Porto Alegre

Pronúncia, plenário e atuação da defesa no rito do júri

O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (art. 5º, XXXVIII, da CF; art. 74, §1º, do CPP): homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O rito é bifásico, com o juízo de admissibilidade da acusação (arts. 406 a 421 do CPP) e o julgamento em plenário (arts. 422 a 497). Cada fase exige uma estratégia da defesa específica, e o que se constrói na primeira repercute diretamente no plenário.​

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Atuação da defesa no Tribunal do Júri

  • Primeira fase: instrução preliminar e alegações finais, buscando a impronúncia (art. 414 do CPP), a absolvição sumária (art. 415) ou a desclassificação (art. 419) antes de ir a plenário.

  • Recurso em sentido estrito contra a pronúncia (art. 581, IV, do CPP) e, preclusa a decisão, preparação do plenário com rol de testemunhas e requerimento de diligências (art. 422).

  • Plenário: inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado (arts. 473 e 474 do CPP), sustentação oral, réplica e tréplica (art. 477).

  • Quesitação (art. 483 do CPP): participação na formulação dos quesitos e impugnação das nulidades, que devem ser arguidas logo após ocorrerem e registradas em ata (art. 571, VIII).

  • Apelação contra a sentença do júri (art. 593, III, do CPP), inclusive por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, observada a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF).

  • Medidas cautelares e prisão: revogação da preventiva, liberdade provisória e, quando cabível, habeas corpus em favor do acusado.

Decisões ao final da primeira fase​

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Encerrada a primeira fase, o juiz decide entre quatro caminhos: pronúncia, quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP); impronúncia, quando esses requisitos não estão presentes (art. 414); absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415; ou desclassificação para crime não doloso contra a vida, com remessa ao juízo competente (art. 419). A pronúncia é impugnável por recurso em sentido estrito (art. 581, IV), inclusive quanto às qualificadoras reconhecidas.​

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Atendimento em plantão

Em caso de intimação para depor, de mandado de prisão ou de decretação de prisão preventiva em processo de competência do júri, o contato deve ser imediato. O escritório mantém atendimento em plantão para orientação à família, acompanhamento do cliente e adoção das medidas cabíveis, inclusive a impetração de habeas corpus.​

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Como funciona o primeiro atendimento

Cada caso é analisado individualmente, a partir dos documentos e dos fatos. A estratégia de defesa é definida somente depois do exame do caso concreto, e nenhum resultado pode ser garantido.

Contato: (51) 99138-4723 · R. Barão do Gravataí, 244 – sala 702 – Menino Deus, Porto Alegre/RS

Rodrigo Fernandes Advogados

Rua Barão do Gravataí, 244 Sala 702 – Menino Deus Porto Alegre/RS  CEP 90050-330

🚨 Tel: (51) 99138 4723 - Plantão 24h para atendimento com urgência, em delegacias de polícia.

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